COMPÊNDIO DE NORMAS QUE REGULAMENTAM A INCLUSÃO EDUCACIONAL
DOS EDUCANDOS COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM
Este documento possui caráter meramente
informativo. Elaborado com a estrita finalidade
de facilitar o acesso à informação. Neste sentido,
ressaltamos que é imprescindível a leitura
integral das normas a seguir mencionadas, para
aplicação no caso concreto.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Link inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional
(...)
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e
privadas de ensino;
IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes
públicas;
VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - Garantia de padrão de qualidade.
VIII - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos
termos de lei federal.
(...)
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional1
II - Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
1 Consideram-se Normas Gerais da Educação a Constituição Federal e Constituição Estadual.
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90)
Link inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua
pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Direito de ser respeitado por seus educadores;
III - Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - Direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 54. É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na
idade própria (...);
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um.
LDBN – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Lei 9394/96)
Link inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm
(...)
Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber.
(...)
Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino,
terão a incumbência de:
(...)
V- A escola deve prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.
Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de:
(...)
III - Zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.
LBI – LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (Lei nº 13.146/15)
Link inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm
Art. 2°. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1°. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
(...)
II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - A limitação no desempenho de atividades;
IV - A restrição de participação.
Art. 3°. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
(...)
IV - Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a
participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à
acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à
informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (...)
(...)
d) Barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou
comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de
mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de
tecnologia da informação;
e) Barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a
participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas;
V - Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as
línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o
sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos
multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios
de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de
comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.VI - Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não
acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de
assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e
oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas
e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de discriminação, restrição
ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou
anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoa com
deficiência, incluindo a recusa a adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias
assistivas.
(...)
Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:
I - Recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição
de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em
razão de sua deficiência. (NR conferida ao art. 8º da Lei nº 7.853/89 pelo artigo 98 da LBI)
(...)
Art. 27º. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional
inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo
desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais,
segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade
assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma
de violência, negligência e discriminação.
Art. 28º. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar,
acompanhar e avaliar:
I - Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao
longo de toda a vida;
II - Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso,
permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de
acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. III - Projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim
como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes
com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade,
promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
V - Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a
permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino;
VI - Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de
materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
VII - Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional
especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e
usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva;
(...)
IX - Adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos,
culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as
habilidades e os interesses do estudante com deficiência;
(...)
XI - Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado,
de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio;
XIII - Acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de
oportunidades e condições com as demais pessoas;
(...)
XVI - Acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes
da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as
modalidades, etapas e níveis de ensino;
XVII - Oferta de profissionais de apoio escolar;
§ 1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se
obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,
XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de
qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas
determinações.
PCN - PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS / MEC / SEF / SEESP
Adaptações Curriculares - Estratégias para a educação de alunos com necessidades educacionais
especiais (ou NEE)
Este importante documento, amplia o conceito “Educação Especial", pois estabelece as
diretrizes da educação nacional numa perspectiva mais aberta e inclusiva.
Como se trata de um documento extenso, abaixo destacamos alguns trechos que merecem
especial atenção:
“A expressão necessidades educacionais especiais (g.n) pode ser utilizada para referir-se a crianças e
jovens cujas necessidades decorrem de sua elevada capacidade ou de suas dificuldades para aprender.
Está associada, portanto, a dificuldades de aprendizagem, não necessariamente vinculada a deficiência
(s)”.
“O termo NEE ou Necessidades Educacionais Especiais surgiu para evitar os efeitos negativos de
expressões utilizadas no contexto educacional (deficientes, excepcionais, subnormais, superdotados,
infradotados, incapacitados etc.) para referir-se aos alunos com altas habilidades / superdotação, aos
portadores de deficiências cognitivas, físicas, psíquicas e sensoriais. Tem o propósito de deslocar o foco
do aluno e direcioná-lo para as respostas educacionais que eles requerem, evitando enfatizar os seus
atributos ou condições pessoais que podem interferir na sua aprendizagem e escolarização. É uma
forma de reconhecer que muitos alunos, sejam ou não portadores de deficiências ou de
superdotação, apresentam necessidades educacionais que passam a ser especiais quando exigem
respostas específicas/adequadas. ”
Em relação à (s) definição (ões) das expressões alunos com Necessidades Educacionais Especiais
ou com Necessidades Especiais, o PCN destaca que:
“... a atual Política Nacional de Educação Especial aponta para uma definição de prioridades no que
se refere ao atendimento especializado a ser oferecido na escola para quem dele necessitar. Nessa
perspectiva, define como aluno portador de necessidades especiais aquele que por apresentar
necessidades próprias e diferentes dos demais alunos no domínio das aprendizagens curriculares
correspondentes à sua idade, requer recursos pedagógicos e metodologias educacionais
específicas.(g.n.) Identificar as necessidades educacionais de um aluno como sendo especiais implica
considerar que essas dificuldades são maiores que as do restante de seus colegas, depois de todos os
esforços empreendidos no sentido de superá-las por meio dos recursos e procedimentos usuais
adotados na escola. A concepção de especial está vinculada ao critério de diferença significativa do que
se oferece normalmente para a maioria dos alunos da turma no cotidiano da escola. Não se pode negar
os condicionantes orgânicos, socioculturais e psíquicos que estão associados a vários tipos de
deficiências ou a influência que esses fatores podem exercer no sucesso ou insucesso escolar do educando, mas não se pode advogar sua hegemonia como determinantes na causalidade do fracasso
escolar, ou como modo de justificar uma ação escolar pouco eficaz. ”
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02/2001 (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO)
O Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 02/2001 estabeleceu
que são considerados alunos com Necessidades Educacionais Especiais todos aqueles que apresentem
dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento, que
dificultem o acompanhamento das atividades curriculares.
(...)
Art.3º. Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional
definido como uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais,
organizado institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir
os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o
desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais
especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica;
(...)
Art. 5º. Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o
processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que
dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências
(...)
Art. 8º. As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes
comuns:
(...)
III – Flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e
instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados
e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam
necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola,
respeitada a frequência obrigatória.IV – Serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:
a) Atuação colaborativa de professor especializado em educação especial;
(...)
d) Disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à
comunicação.
PARECER CNE/CEB - Nº 17/2001 (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO)
Estabelece normas para o sistema de ensino e educação, apontando para uma política de
inclusão educacional que reconhece as diferenças e, propicia condições de aprendizagem e de
desenvolvimento pessoal e social do educando.
(...)
“A educação tem hoje, portanto, um grande desafio: garantir acesso aos conteúdos básicos que a
escolarização deve proporcionar a todos os indivíduos - inclusive àqueles com necessidades
educacionais especiais, particularmente alunos que apresentam altas habilidades, precocidade,
superdotação, condutas típicas de síndromes/quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos;
portadores de deficiências, ou seja, alunos que apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais,
ou intelectuais, decorrentes de fatores genéticos, inatos ou ambientais, de caráter temporário ou
permanente e que, em interação dinâmica com fatores socioambientais, resultam em necessidades
muito diferenciadas da maioria das pessoas.”
A política de inclusão de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na rede regular de
ensino não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas
representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como desenvolver o potencial dessas
pessoas, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades. ”
“Todos os alunos, em determinado momento de sua vida escolar, podem apresentar necessidades
educacionais, e seus professores, em geral, conhecem diferentes estratégias para dar respostas a elas.
No entanto, existem necessidades educacionais que requerem da escola uma série de recursos e apoios
de caráter mais especializado, que proporcionem ao aluno meios para acesso ao currículo. Essas são as
chamadas necessidades educacionais especiais (g.n.) ”
“Percorrendo os períodos da história universal, desde os mais remotos tempos, evidenciam-se teorias e
práticas sociais segregadoras, inclusive quanto ao acesso ao saber. Poucos podiam participar dos
espaços sociais nos quais se transmitiam e se criavam conhecimentos. A pedagogia da exclusão tem origens remotas, condizentes com o modo como estão sendo construídas as condições de existência da
humanidade em determinado momento histórico.”
“Os indivíduos com deficiências, vistos como doentes e incapazes, sempre estiveram em situação de
maior desvantagem, ocupando, no imaginário coletivo, a posição de alvos da caridade popular e da
assistência social, e não de sujeitos de direitos sociais, entre os quais se inclui o direito à educação. ”
O referido parecer, também aponta os grupos que demandam de atendimento específico para
efetiva inclusão educacional, são eles:
1. Indivíduos com deficiências, principalmente os portadores de deficiências múltiplas e graves, que
na escolarização apresentam dificuldades acentuadas de aprendizagem;
2. Superdotados, portadores de altas habilidades, “brilhantes” e talentosos que, devido a
necessidades e motivações específicas – incluindo a não aceitação da rigidez curricular e de
aspectos do cotidiano escolar – são tidos por muitos como trabalhosos e indisciplinados, deixando
de receber os serviços especiais de que necessitam;
3. Alunos que apresentam dificuldades de adaptação escolar por manifestações condutais
peculiares de síndromes e de quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos que ocasionam
atrasos no desenvolvimento, dificuldades acentuadas de aprendizagem e prejuízo no
relacionamento social.(g.n)
“Necessidades educacionais especiais trata-se de um conceito amplo: em vez de focalizar a deficiência
da pessoa, enfatiza o ensino e a escola, bem como as formas e condições de aprendizagem; em vez de
procurar, no aluno, a origem de um problema, define-se pelo tipo de resposta educativa e de recursos e
apoios que a escola deve proporcionar-lhe para que obtenha sucesso escolar; por fim, em vez de
pressupor que o aluno deva ajustar-se a padrões de “normalidade” para aprender, aponta para a
escola o desafio de ajustar-se para atender à diversidade de seus alunos.
Um projeto pedagógico que inclua os educandos com necessidades educacionais especiais deverá
seguir as mesmas diretrizes já traçadas pelo Conselho Nacional de Educação para a educação infantil, o
ensino fundamental, o ensino médio, a educação profissional de nível técnico, a educação de jovens e
adultos e a educação escolar indígena. Entretanto, esse projeto deverá atender ao princípio da
flexibilização, para que o acesso ao currículo seja adequado às condições dos discentes, respeitando seu
caminhar próprio e favorecendo seu progresso escolar.
No decorrer do processo educativo, deverá ser realizada uma avaliação pedagógica dos alunos que
apresentem necessidades educacionais especiais, objetivando identificar barreiras que estejam
impedindo ou dificultando o processo educativo em suas múltiplas dimensões. Essa avaliação deverá
levar em consideração todas as variáveis: as que incidem na aprendizagem: as de cunho individual; as que incidem no ensino, como as condições da escola e da prática docente; as que inspiram diretrizes
gerais da educação, bem como as relações que se estabelecem entre todas elas.
Sob esse enfoque, ao contrário do modelo clínico, tradicional e classificatório, a ênfase deverá recair
no desenvolvimento e na aprendizagem do aluno, bem como na melhoria da instituição escolar, onde a
avaliação é entendida como processo permanente de análise das variáveis que interferem no processo
de ensino e aprendizagem, para identificar potencialidades e necessidades educacionais dos alunos e as
condições da escola para responder a essas necessidades. Para sua realização, deverá ser formada, no
âmbito da própria escola, uma equipe de avaliação que conte com a participação de todos os
profissionais que acompanhem o aluno.”
*Observação acerca do uso e da exploração deste material:
É permitida a reprodução total ou parcial do presente conteúdo somente para uso particular, bem
como para fins didáticos, desde que citada a fonte, sendo vedada o uso/exploração deste material, para fins
comerciais sem expressa autorização. (Lei Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998)