segunda-feira, 1 de junho de 2020

Sindrome de Burnout


O que é síndrome de Burnout?
É um distúrbio emocional caracterizado por esgotamento, estresse e exaustão extrema, causado por um estresse crônico e com perda de proposito e motivação.
É caracterizado por:

-  Falta de energia, fadiga
- Pessimismo
- Desmotivação
- Queda da eficácia – excesso de erros
- Mal-estar, tonturas
- Dor de cabeça
- Alteração de humor, irritação
- Insônia
- Problemas gastrointestinais

O tratamento deve ser medicamentoso, psicoterápico e de mudança de comportamento. Dormir bem, praticar atividades físicas, praticar meditação, atividades lúdicas com conexão social, atividades prazerosas e estimulante com troca de afeto, são práticas indispensáveis para a melhora e prevenção do quadro.


terça-feira, 14 de abril de 2020

domingo, 5 de abril de 2020

Grupo WhatsApp


Grupo WhatsApp gratuito e fechado, onde apenas eu irei realizar as postagens para não perder o foco do grupo.

Irei postar diariamente sugestões para serem realizadas individualmente ou com a família.

O objetivo é ajudar a restabelecer a harmonia que estamos tanto precisando.

Para participar é só clicar no link abaixo.

Divulguem para quem necessitar! Abraços

https://chat.whatsapp.com/BZKWLqPmsBelp3WvjQGSq8

GRUPO ENCERRADO!


domingo, 29 de março de 2020

Atendimento psicoterápico online




Algumas pessoas ainda possuem dúvidas quanto ao atendimento psicoterápico on line. Não é uma prática nova, mas o interesse vem aumentando com a necessidade durante a quarentena.
As vantagens são a economia de tempo de deslocamento e algumas pessoas ficam mais confortáveis em um ambiente conhecido. 
A conduta técnica e ética é a mesma do atendimento presencial. Isso inclui a garantia do sigilo e confidencialidade.
É necessário que a sessão seja realizada em um lugar onde o cliente tenha privacidade e que possua conexão de internet.

Yona Sousa

Isolamento x equilíbrio emocional



Sem dúvida essa crise é assustadora e ninguém gostaria de estar passando por isso. Mas não temos escolha. E entender o que estamos sentindo e o que podemos aprender com tudo isso, faz com que esse momento seja também de aprendizado.

Tememos o abandono desde que nascemos. É o primeiro medo conhecido. A solitude é muito bem vinda e até mesmo almejada por alguns, mas quando esse estado sozinho deixa de ser escolha e passa a ser obrigação, pode ser assustador, causando sérios danos a nossa saúde emocional. A existência é relacional, somos dependentes dos outros para nos reconhecermos. Ainda não sabemos olhar para o “espelho” e ver quem somos sem depender do olhar do outro.

Além disso, tememos pela nossa saúde e pela sociedade em geral. Percebemos que a saúde não é negociável e que o adoecimento faz reconhecermos nossos limites e o quanto não somos onipotentes.

Também tememos pela nossa vida financeira e pela situação econômica mundial.

E além dos medos conhecidos, sentimos angústia. A primeira defesa do ser humano é tentar acabar com ela, principalmente através de medicação. Mas devemos não recuar, não anestesiar, procurar entender que angustia é essa, fazer perguntas e ouvir as respostas... A angustia é o único afeto que não mente. Onde ela aparece é onde tem uma vontade invertida do desejo real. E é preciso entender que desejo é esse.

Não estou me referindo a demandas. Demandas temos muitas. Necessidades também. O tempo todo. Mas o desejo é aquele que aparece através da falta. Precisamos dar espaço para isso. Sem querer preencher o tempo e o pensamento exaustivamente. É preciso deixar a falta existir e ouvir o vazio. Não precisamos temer. É uma oportunidade para aprender sobre nós mesmos e sobre a nossa verdade, verdade essa que custa tanto a aparecer nos momentos cotidianos.

O isolamento gera uma inquietude natural. Instintivamente, não fomos feitos para ficar enclausurados, isso causa irritabilidade. Ajuda muito entender que o isolamento é um ato de generosidade comigo, com quem amo e com a sociedade em geral. Esse entendimento protege de pensamentos negativos.

O relacionamento com as pessoas que convivemos é um desafio. Os incômodos que já existiam ficam mais evidentes. Devemos concentrar no que importa, que é passar por essa fase. Não dar tanta importância para as pequenas coisas, estão todos apreensivos, devemos aprimorar o diálogo e a paciência. Os relacionamentos doentes podem se acabar de fato ou virem a se curar. Depende de como iremos trata-los agora. 

A indefinição é difícil. Não sabemos até quando o isolamento será necessário. As informações são contraditórias.

O principal recurso é manter uma rotina. É a nossa estrutura. Mantê-la, diminuirá a ansiedade e nos deixará em contato com o mundo externo.

Procure registrar os sentimentos. Fale, escreva, pinte, desenhe. Represente a história desse momento que esta passando.

Se aproxime das pessoas queridas que antes você não tinha tanto tempo: O afeto não precisa ser apenas físico e estamos aprendendo isso na prática.

Se conecte com atividades criativas, Jogos, arte de qualquer tipo, culinária... produza e deixe fluir a criatividade. Ela será muito útil para agora e para depois.

Alimente sua existência. Fortifique seus vínculos intelectuais, religiosos, filosóficos, etc... É um momento de cuidar de si. A transformação é certa. A evolução é uma escolha.

É uma oportunidade de reposicionamento da vida, de cada um descobrir o que é realmente importante para sí. Vivemos num mundo dual, compensatório. Nossa existência é pendular e oscila entre um ponto de equilíbrio. Hoje é assim, amanhã não será mais. O desespero é inútil. Tudo passará.

Yona Sousa


quarta-feira, 25 de dezembro de 2019

Fim de ciclo


Este ano que passou o meu grande aprendizado pessoal e profissional foi encarar a ingratidão. Encarar como de fato ele é, com toda a sua feiura, sem sombras ou mascaras.

O ingrato não reconhece a ajuda recebida e vive em busca apenas dos seus interesses próprios. Mas nem sempre é uma escolha da pessoa agir assim e pode ser uma incapacidade de sentir empatia pelo próximo. Pode acontecer com qualquer um de nós, mas é importante reconhecer e reparar sempre que tal comportamento nos vier a luz da consciência.

Não foi e não é fácil ser vitima de ingratidão. Nesse processo, talvez eu tenha sido radical de mais ou madura de menos. Talvez eu tenha sido ingrata também. Sigo aprendendo.

Para o próximo ciclo, só quero que tudo de ruim, pesado e inútil se vá, que fique só o amor. Me refiro ao amor real, o que é afeto, mas também é limite. O que ensina o que devemos aceitar e o que não nos serve mais. O amor da autovalorização, do aprendizado e da gratidão. O amor que ensina e cura.


sábado, 26 de outubro de 2019

Leis sobre inclusão escolar

COMPÊNDIO DE NORMAS QUE REGULAMENTAM A INCLUSÃO EDUCACIONAL DOS EDUCANDOS COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM

Este documento possui caráter meramente informativo. Elaborado com a estrita finalidade de facilitar o acesso à informação. Neste sentido, ressaltamos que é imprescindível a leitura integral das normas a seguir mencionadas, para aplicação no caso concreto. 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 
Link inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXIV - diretrizes e bases da educação nacional (...) 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - Garantia de padrão de qualidade. VIII - Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (...) 

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional1 II - Autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 1 Consideram-se Normas Gerais da Educação a Constituição Federal e Constituição Estadual.


ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90) 
Link inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - Direito de ser respeitado por seus educadores; III - Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - Direito de organização e participação em entidades estudantis; V - Acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

 Art. 54. É dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria (...); V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

LDBN – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Lei 9394/96)
Link inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm (...)

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber. (...) 

Art. 12º. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: (...) V- A escola deve prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento. 

Art. 13º. Os docentes incumbir-se-ão de: (...) III - Zelar pela aprendizagem dos alunos; IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

LBI – LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (Lei nº 13.146/15) 
Link inteiro teor: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm

Art. 2°. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1°. A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (...) II - Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - A limitação no desempenho de atividades; IV - A restrição de participação. 

Art. 3°. Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - Barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: (...) (...) d) Barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) Barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; V - Comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações.VI - Adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais. 

Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. §1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de discriminação, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa a adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. (...) 

Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - Recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. (NR conferida ao art. 8º da Lei nº 7.853/89 pelo artigo 98 da LBI) (...) 

Art. 27º. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurado sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. 

Art. 28º. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I - Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena. III - Projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; V - Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; VI - Pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva; VII - Planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos e serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; (...) IX - Adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses do estudante com deficiência; (...) XI - Formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; XIII - Acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; (...) XVI - Acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; XVII - Oferta de profissionais de apoio escolar; § 1º. Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. 

PCN - PARÂMETROS CURRICULARES NACIONAIS / MEC / SEF / SEESP 
Adaptações Curriculares - Estratégias para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais (ou NEE

Este importante documento, amplia o conceito “Educação Especial", pois estabelece as diretrizes da educação nacional numa perspectiva mais aberta e inclusiva. Como se trata de um documento extenso, abaixo destacamos alguns trechos que merecem especial atenção: “A expressão necessidades educacionais especiais (g.n) pode ser utilizada para referir-se a crianças e jovens cujas necessidades decorrem de sua elevada capacidade ou de suas dificuldades para aprender. Está associada, portanto, a dificuldades de aprendizagem, não necessariamente vinculada a deficiência (s)”. “O termo NEE ou Necessidades Educacionais Especiais surgiu para evitar os efeitos negativos de expressões utilizadas no contexto educacional (deficientes, excepcionais, subnormais, superdotados, infradotados, incapacitados etc.) para referir-se aos alunos com altas habilidades / superdotação, aos portadores de deficiências cognitivas, físicas, psíquicas e sensoriais. Tem o propósito de deslocar o foco do aluno e direcioná-lo para as respostas educacionais que eles requerem, evitando enfatizar os seus atributos ou condições pessoais que podem interferir na sua aprendizagem e escolarização. É uma forma de reconhecer que muitos alunos, sejam ou não portadores de deficiências ou de superdotação, apresentam necessidades educacionais que passam a ser especiais quando exigem respostas específicas/adequadas. ” Em relação à (s) definição (ões) das expressões alunos com Necessidades Educacionais Especiais ou com Necessidades Especiais, o PCN destaca que: “... a atual Política Nacional de Educação Especial aponta para uma definição de prioridades no que se refere ao atendimento especializado a ser oferecido na escola para quem dele necessitar. Nessa perspectiva, define como aluno portador de necessidades especiais aquele que por apresentar necessidades próprias e diferentes dos demais alunos no domínio das aprendizagens curriculares correspondentes à sua idade, requer recursos pedagógicos e metodologias educacionais específicas.(g.n.) Identificar as necessidades educacionais de um aluno como sendo especiais implica considerar que essas dificuldades são maiores que as do restante de seus colegas, depois de todos os esforços empreendidos no sentido de superá-las por meio dos recursos e procedimentos usuais adotados na escola. A concepção de especial está vinculada ao critério de diferença significativa do que se oferece normalmente para a maioria dos alunos da turma no cotidiano da escola. Não se pode negar os condicionantes orgânicos, socioculturais e psíquicos que estão associados a vários tipos de deficiências ou a influência que esses fatores podem exercer no sucesso ou insucesso escolar do educando, mas não se pode advogar sua hegemonia como determinantes na causalidade do fracasso escolar, ou como modo de justificar uma ação escolar pouco eficaz. ” 

RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 02/2001 (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

O Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução CNE/CEB nº 02/2001 estabeleceu que são considerados alunos com Necessidades Educacionais Especiais todos aqueles que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento, que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares. (...) 

Art.3º. Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido como uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizado institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica; (...) 

Art. 5º. Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem: I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em dois grupos: a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências (...) 

Art. 8º. As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns: (...) III – Flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória.IV – Serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante: a) Atuação colaborativa de professor especializado em educação especial; (...) d) Disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação. 

PARECER CNE/CEB - Nº 17/2001 (CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO) 

Estabelece normas para o sistema de ensino e educação, apontando para uma política de inclusão educacional que reconhece as diferenças e, propicia condições de aprendizagem e de desenvolvimento pessoal e social do educando. (...) “A educação tem hoje, portanto, um grande desafio: garantir acesso aos conteúdos básicos que a escolarização deve proporcionar a todos os indivíduos - inclusive àqueles com necessidades educacionais especiais, particularmente alunos que apresentam altas habilidades, precocidade, superdotação, condutas típicas de síndromes/quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos; portadores de deficiências, ou seja, alunos que apresentam significativas diferenças físicas, sensoriais, ou intelectuais, decorrentes de fatores genéticos, inatos ou ambientais, de caráter temporário ou permanente e que, em interação dinâmica com fatores socioambientais, resultam em necessidades muito diferenciadas da maioria das pessoas.” A política de inclusão de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais na rede regular de ensino não consiste apenas na permanência física desses alunos junto aos demais educandos, mas representa a ousadia de rever concepções e paradigmas, bem como desenvolver o potencial dessas pessoas, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades. ” “Todos os alunos, em determinado momento de sua vida escolar, podem apresentar necessidades educacionais, e seus professores, em geral, conhecem diferentes estratégias para dar respostas a elas. No entanto, existem necessidades educacionais que requerem da escola uma série de recursos e apoios de caráter mais especializado, que proporcionem ao aluno meios para acesso ao currículo. Essas são as chamadas necessidades educacionais especiais (g.n.) ” “Percorrendo os períodos da história universal, desde os mais remotos tempos, evidenciam-se teorias e práticas sociais segregadoras, inclusive quanto ao acesso ao saber. Poucos podiam participar dos espaços sociais nos quais se transmitiam e se criavam conhecimentos. A pedagogia da exclusão tem origens remotas, condizentes com o modo como estão sendo construídas as condições de existência da humanidade em determinado momento histórico.” “Os indivíduos com deficiências, vistos como doentes e incapazes, sempre estiveram em situação de maior desvantagem, ocupando, no imaginário coletivo, a posição de alvos da caridade popular e da assistência social, e não de sujeitos de direitos sociais, entre os quais se inclui o direito à educação. ” O referido parecer, também aponta os grupos que demandam de atendimento específico para efetiva inclusão educacional, são eles: 

1. Indivíduos com deficiências, principalmente os portadores de deficiências múltiplas e graves, que na escolarização apresentam dificuldades acentuadas de aprendizagem; 

2. Superdotados, portadores de altas habilidades, “brilhantes” e talentosos que, devido a necessidades e motivações específicas – incluindo a não aceitação da rigidez curricular e de aspectos do cotidiano escolar – são tidos por muitos como trabalhosos e indisciplinados, deixando de receber os serviços especiais de que necessitam; 

3. Alunos que apresentam dificuldades de adaptação escolar por manifestações condutais peculiares de síndromes e de quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos que ocasionam atrasos no desenvolvimento, dificuldades acentuadas de aprendizagem e prejuízo no relacionamento social.(g.n) “Necessidades educacionais especiais trata-se de um conceito amplo: em vez de focalizar a deficiência da pessoa, enfatiza o ensino e a escola, bem como as formas e condições de aprendizagem; em vez de procurar, no aluno, a origem de um problema, define-se pelo tipo de resposta educativa e de recursos e apoios que a escola deve proporcionar-lhe para que obtenha sucesso escolar; por fim, em vez de pressupor que o aluno deva ajustar-se a padrões de “normalidade” para aprender, aponta para a escola o desafio de ajustar-se para atender à diversidade de seus alunos. Um projeto pedagógico que inclua os educandos com necessidades educacionais especiais deverá seguir as mesmas diretrizes já traçadas pelo Conselho Nacional de Educação para a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio, a educação profissional de nível técnico, a educação de jovens e adultos e a educação escolar indígena. Entretanto, esse projeto deverá atender ao princípio da flexibilização, para que o acesso ao currículo seja adequado às condições dos discentes, respeitando seu caminhar próprio e favorecendo seu progresso escolar. No decorrer do processo educativo, deverá ser realizada uma avaliação pedagógica dos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, objetivando identificar barreiras que estejam impedindo ou dificultando o processo educativo em suas múltiplas dimensões. Essa avaliação deverá levar em consideração todas as variáveis: as que incidem na aprendizagem: as de cunho individual; as que incidem no ensino, como as condições da escola e da prática docente; as que inspiram diretrizes gerais da educação, bem como as relações que se estabelecem entre todas elas. Sob esse enfoque, ao contrário do modelo clínico, tradicional e classificatório, a ênfase deverá recair no desenvolvimento e na aprendizagem do aluno, bem como na melhoria da instituição escolar, onde a avaliação é entendida como processo permanente de análise das variáveis que interferem no processo de ensino e aprendizagem, para identificar potencialidades e necessidades educacionais dos alunos e as condições da escola para responder a essas necessidades. Para sua realização, deverá ser formada, no âmbito da própria escola, uma equipe de avaliação que conte com a participação de todos os profissionais que acompanhem o aluno.” 

*Observação acerca do uso e da exploração deste material: É permitida a reprodução total ou parcial do presente conteúdo somente para uso particular, bem como para fins didáticos, desde que citada a fonte, sendo vedada o uso/exploração deste material, para fins comerciais sem expressa autorização. (Lei Nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998)